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Novas regras na publicidade a medicamentos e dispositivos médicos


As alterações às regras da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos entram em vigor a 5 de fevereiro, bem como os princípios gerais que regem esta atividade. No entanto, mais do que introduzir novos princípios, o Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, reforça a preocupação do legislador em tornar cada vez mais transparentes as relações entre os vários players do sector da Saúde.

Para melhor enquadrar o tema em análise, importa não esquecer as razões pelas quais a publicidade neste sector é tão regulada, bem como a preocupação com a transparência das relações entre os profissionais e intuições de Saúde e a indústria farmacêutica.

Por um lado, temos produtos com características muito especiais, os medicamentos e outros produtos de Saúde, cujo consumo irracional ou desmedido pode levar a graves consequências para a Saúde. Ora, tendo a publicidade (a qualquer produto) como um dos seus primordiais objetivos a indução ao consumo do produto publicitado, compreende-se que a publicidade a este tipo de produtos tenha de obedecer a determinadas regras e limites.

Por outro lado, não podemos ignorar que a indústria farmacêutica é uma valiosa fonte de informação médica e científica, dispondo também dos meios para promover sua divulgação. Com efeito, é legítimo que as empresas que comercializam medicamentos e produtos de Saúde queiram passar essa informação aos profissionais de saúde (através de ações promocionais e de patrocínio de congressos científicos, por exemplo), com a inerente publicidade que isso traz aos seus produtos. Sendo também legítimo que os médicos e outros profissionais e instituições de Saúde queiram ter acesso a essa informação, a qual seguramente contribuirá para uma melhor prestação de cuidados de Saúde. A importância das regras de transparência serve precisamente para ponderar os benefícios vs. os riscos destas relações.

Aqui chegados, talvez seja agora mais fácil compreender a nova lei e o que realmente muda.

Uma das regras em destaque é a proibição dos estabelecimentos e serviços do SNS receberem donativos das empresas do sector da Saúde, os quais possam a vir a afetar a sua isenção e imparcialidade. Ora, a verdade é que, esta regra não é propriamente nova. Os hospitais do SNS podiam receber donativos da indústria para fins de investigação e cuidados de Saúde, mas tal nunca poderia constituir um incentivo, nem uma contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, ou utilização de medicamentos. Então o que realmente muda com esta lei? O que muda é que, a partir de agora, para receberem esses donativos essa avaliação da imparcialidade tem de ser feita pelo ministro da Saúde, através da concessão de uma autorização ao hospital para receber esse donativo.

Outra alteração, essa sim com maior impacto, é o facto de se proibir, sem exceções, nem autorizações para o efeito, a realização de ações de promoção ou de cariz científico, mas que sejam patrocinadas pela indústria farmacêutica e de dispositivos médicos, em estabelecimentos e serviços do SNS.

Aqui parece-nos que a razão de ser desta alteração/proibição se prende mais com questões de carácter orçamental do SNS, do que propriamente com questões de transparência no sector.

Com efeito, sendo esta regra apenas aplicável aos estabelecimentos do SNS, e não a todas as instituições de Saúde, o que levará o legislador a impedir este tipo de ações apenas nos estabelecimentos do SNS? Reconhecendo a ordem jurídica, através do Estatuto do Medicamento e outros instrumentos comunitários, que as ações de promoção e de patrocínio de eventos científicos são legítimos e que podem contribuir para melhorar o acesso à informação médica e científica, qual a razão de ser da sua proibição apenas no SNS?

Ora, sendo este tipo de eventos, na maioria das situações realizados por empresas farmacêuticas de produtos de referência (e não de genéricos), receia-se que a sua realização possa contribuir para dar maior conhecimento (promoção?) sobre os produtos de marca, e por isso mais caros, e consequentemente aumentar os custos do SNS.

Por fim, destacamos a alteração que este diploma introduz para as empresas que comercializam dispositivos médicos. A partir de 5 de fevereiro de 2017, todos os donativos, patrocínios, honorários, prémios ou outros valores que sejam concedidos pelas empresas de dispositivos médicos têm de ser comunicados no Portal da Transparência do Infarmed. Esta comunicação deverá ser efetuada no prazo de 30 dias úteis a contar do seu recebimento/concessão. Já as entidades beneficiárias (profissionais de saúde, hospitais, associações de doentes, sociedades médicas, etc.) terão apenas que proceder à validação da informação que foi comunicada pela entidade que concedeu o benefício.

Este procedimento de validação para os profissionais de saúde é agora também aplicável aos benefícios que lhes sejam concedidos por empresas de medicamentos. Até à data, existia um duplo registo dos benefícios, tendo de ser comunicados tanto pela indústria farmacêutica, como pelos profissionais de saúde.

Fonte: www.newsfarma.pt